Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.114.738
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE INCÊNDIO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUDNAMENTAÇÃO
RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. PROPORÇÃO DE DECAIMENTO DAS PARTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem solucionou a contenda a respeito do termo
inicial para a repetição do indébito de taxa declarada
inconstitucional, com base em modulação de efeitos empreendida pelo
STF no Tema n. 16 de repercussão geral. Nesse contexto, ante o
caráter eminentemente constitucional da fundamentação do acórdão
recorrido, não cabe ao STJ a sua reforma, mas sim ao STF, no âmbito
do recurso extraordinário stricto sensu também interposto e admitido
nos autos. Por conseguinte, não houve o indispensável
prequestionamento dos arts. 165 e 168 do CTN, indicados como
ofendidos no apelo raro. Incidência do Verbete n. 211/STJ.
2. No tocante aos juros aplicáveis na repetição do indébito, a
insurgência especial não explicitou os dispositivos de norma federal
afrontados nesse particular, a atrair o Enunciado n. 284/STF.
3. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir, no caso, a
proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela
ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima exigiria nova análise
de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial
(Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.