Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.112.971

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. COMPENSAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO DO ESOCIAL. ART. 26-A DA LEI N. 11.457/2007. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO. VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em mandado de segurança no qual se discute a recuperação de valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre salário-maternidade. 2. O decisório agravado afastou a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, manteve a aplicação das restrições previstas no art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 quanto à compensação de créditos relativos ao período anterior à utilização do eSocial e rejeitou a restituição por precatório de valores recolhidos antes da impetração do mandado de segurança. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (I) se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (II) se é possível a compensação das contribuições destinadas a terceiros referentes ao período pré-eSocial, ao menos com tributos da mesma espécie e destinação constitucional; e (III) se o agravo interno impugnou especificamente o fundamento autônomo relativo à impossibilidade de restituição, por precatório, dos valores anteriores à impetração do mandado de segurança. III. Razões de decidir 4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 5. A compensação tributária deve observar os termos e condições estabelecidos pela legislação vigente, não sendo possível ampliar, pela via judicial, as hipóteses de compensação para afastar as restrições previstas no art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 quanto a créditos ou débitos apurados em período anterior à utilização do eSocial. 6. Os precedentes invocados pela parte agravante, relativos à compensação de contribuições destinadas a terceiros com tributos da mesma espécie e destinação constitucional, não infirmam a conclusão adotada no decisum agravado, fundado no regime jurídico específico introduzido pela Lei n. 13.670/2018. 7. Incide a Súmula n. 182/STJ, aplicada por analogia, quanto ao capítulo relativo à restituição por precatório dos valores anteriores à impetração do mandado de segurança, pois a parte agravante não impugnou especificamente fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada. 8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois o parcial não conhecimento e o desprovimento do agravo interno não caracterizam, por si sós, manifesta inadmissibilidade ou improcedência apta a justificar a sanção processual. IV. Dispositivo 9. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.

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