Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.112.898
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONTINUIDADE DE ATIVIDADE SOB OUTRO CNPJ DO MESMO GRUPO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA DIRIMIR CONTROVÉRSIAS SOBRE SUCESSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 49, § 1º, DA LEI 11.101/2005 E DA SÚMULA 581/STJ NA HIPÓTESE. ARTS. 6º, II E III, DA LEI 11.101/2005, E 1.146 DO CC. TESES AFASTADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em execução de título extrajudicial envolvendo sociedade em recuperação judicial. 2. O pedido de reconhecimento de sucessão empresarial, quando a recuperanda segue operando sob outro CNPJ do mesmo grupo, é matéria submetida ao Juízo da recuperação, responsável por definir os efeitos e a extensão das controvérsias correlatas.
3. Não se aplica a Súmula 581/STJ nem o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 quando inexistente terceiro alheio ao processo recuperacional, havendo apenas alteração de inscrição no CNPJ dentro do mesmo grupo, permanecendo incólume o polo passivo.
4. Agravo interno desprovido.
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