Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.112.752
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO
JUÍZO. CONVERSÃO EM RENDA. ACRÉSCIMOS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEM O
DÉBITO ATUALIZADO. DESTINAÇÃO. RESTITUIÇÃO AO DEPOSITANTE.
1. O depósito judicial efetuado em garantia do juízo não se confunde
com pagamento, conforme assentado pela Corte Especial ao revisar o
Tema 677. Funciona como instrumento de dedução do crédito devido - e
não como fonte autônoma de receita para o exequente.
2. A leitura conjugada dos arts. 9º, § 4º, e 32, § 2º, da Lei n.
6.830/1980 com o art. 1º, § 3º, II, da Lei 9.703/1998 (estendida às
autarquias federais pelo art. 3º da Lei n. 12.099/2009) não conduz à
apropriação, pela Fazenda Pública, dos rendimentos bancários que
ultrapassam o valor atualizado da Certidão de Dívida Ativa.
3. O excedente, decorrente exclusivamente da remuneração financeira
aplicada pela instituição depositária, deve retornar ao depositante,
em homenagem à vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do
Código Civil) e ao art. 907 do CPC/2015, este último aplicável às
execuções fiscais por força do art. 1º da Lei n. 6.830/1980.
4. Caso em que o Tribunal de origem, ao limitar a conversão em renda
ao valor atualizado do débito e determinar a devolução do saldo
remanescente, decidiu em sintonia com a orientação desta Corte.
5. Agravo interno desprovido.
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