Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.107.053
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO DECRETO DE
DESAPROPRIAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO
DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E AVERBAÇÃO DO
TÍTULO JUDICIAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA. REMANESCE O
INTERESSE DA PARTE EXPROPRIADA À TUTELA JURISDICIONAL. OBSERVÂNCIA
DA JUSTA INDENIZAÇÃO.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão que reconheceu a perda
superveniente do interesse processual, julgou prejudicado o recurso
especial do Incra e determinou a extinção da ação declaratória de
nulidade de decreto expropriatório, sem julgamento do mérito, em
razão de informação juntada aos autos de que a ação de
desapropriação para fins de reforma agrária transitou em julgado e o
título judicial foi averbado na matrícula do imóvel.
2. No caso, remanesce o direito de a parte buscar a nulidade do
decreto expropriatório na ação declaratória do decreto
expropriatório, ainda que a ação de desapropriação tenha sido
julgada procedente com trânsito em julgado e averbação do título
judicial na matrícula do imóvel, porque a parte final da norma do
artigo 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 respalda eventual indenização
por perdas e danos, o que denota a utilidade da prestação
jurisdicional para fins de se buscar o cumprimento do preceito
constitucional da justa indenização (artigo 5º, XXIV, da
Constituição Federal).
3. Agravo interno provido para que o recurso especial do Incra seja
apreciado.
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