Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.105.034

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Ementa

TRIBUTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE COTAS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO. TEMA 1.226 DO STJ. RACIOCÍN IO JURÍDICO. APLICAÇÃO. IRRF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem afastou a incidência de IRRF diante da ausência de provas quanto à situação de acréscimo, consignando que "a transferência de ativos dentro de um mesmo grupo econômico .. configura apenas rearranjo patrimonial". 2. Não houve mera aplicação do Tema 1.226 do STJ, mas, sim, a consignação de que a seguinte premissa: "a renda só deve ser tributada quando realizada, isto é, quando o acréscimo de valor entra efetivamente para o patrimônio do titular" também se aplica ao caso dos autos, observadas as devidas peculiaridades. 3. Utilizando-se o mesmo raciocínio jurídico da tese firmada no RESP 2074564 (Tema Repetitivo 1.226 do STJ), na hipótese dos autos de mera "troca de titularidade de cotas de fundos de investimento", como bem destacado pelo tribunal de origem, houve apenas "rearranjo patrimonial", além do que não há provas quanto à situação de acréscimo, "configurando-se como alteração na forma de registro de um ativo já integrante do patrimônio da pessoa jurídica", de modo que não há incidência do IRRF. 4. Agravo interno não provido.

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