Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.104.880
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
POR MUNICÍPIO. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. RESSARCIMENTO PARCIAL
DOS VALORES RECEBIDOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 25 DA LEI
N. 8.666/1993. SINGULARIDADE DO SERVIÇO E INVIABILIDADE DE
COMPETIÇÃO AFASTADAS PELA CORTE LOCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL. RESSARCIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VERBETE
N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO PELA
SELIC. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
enfrenta, de forma suficiente e coerente, as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
interesse da parte.
2. A alegação de julgamento ultra petita não comporta conhecimento
em recurso especial quando sua análise exige o exame direto da
petição inicial, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
3. O Tribunal de origem confirmou a sentença, no sentido de que os
serviços advocatícios contratados não eram singulares e que havia
possibilidade de competição. A revisão dessa premissa demandaria
reexame de fatos e provas, inviável na via especial. A afirmação de
capacidade técnica e eficiência profissional do advogado contratado
não se confunde com o reconhecimento de singularidade para a
inviabilidade do certame. Confirma-se a incidência da Súmula n.
7/STJ. Ademais, as alterações legislativas posteriores, invocadas
para sustentar a inexigibilidade de licitação, configura inovação
recursal insuscetível de conhecimento.
4. Não prospera a tese de condenação fundada em dano presumido
quando o acórdão recorrido reconhece a prestação dos serviços e fixa
a recomposição ao erário pela diferença entre os valores pagos e
aqueles reputados devidos segundo a tabela da OAB, a fim de evitar
enriquecimento sem causa da Administração. Nesse aspecto, a
deficiência de fundamentação recursal atrai, por analogia, o
Enunciado n. 284/STF, quando a argumentação da parte não guarda
exata pertinência com o fundamento adotado pelo aresto recorrido.
Ademais, a revisão do critério utilizado pelas instâncias ordinárias
para quantificar a devolução, evitando-se o enriquecimento ilícito
da Administração, em razão de contrato declarado nulo, exigiria
reexame das circunstâncias fáticas relativas aos serviços prestados,
aos valores pagos e à remuneração considerada razoável, incidindo a
Súmula n. 7/STJ.
5. A tese de prescrição não pode ser conhecida em recurso especial
quando o acórdão recorrido resolve a matéria com fundamento direto
no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, sem discussão autônoma de
legislação federal infraconstitucional. Sobre isso, há recurso
extraordinário pendente de exame.
6. Fica prejudicado o conhecimento do especial em relação ao
dissídio, pois "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela
alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal
pela alínea c" (AgInt no REsp n. 1.966.499/DF, Relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 25/9/2025).
7. A pretensão de aplicação da taxa Selic, suscitada apenas em
agravo interno, constitui inovação recursal, não sendo cognoscível
nem mesmo sob a alegação de tratar-se de matéria de ordem pública,
diante da necessidade de prequestionamento.
8. Agravo interno desprovido.
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