Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.103.629
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. ART. 150, § 4º, DO CTN. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem, com amparo nos dados fático-probatórios dos autos, entendeu que a declaração retificadora apresentada pela contribuinte promoveu a reabertura do prazo para o fisco averiguar a existência de eventuais diferenças de COFINS, tendo sido observado o prazo do art. 150, § 4º, do CTN quando a autoridade fazendária denegou o pedido administrativo de compensação posteriormente, sendo certo que a modificação dessa conclusão demanda, necessariamente, a incursão nos fatos e nas provas dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de lei apontados como violados nas razões do apelo não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
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