Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.101.350
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA.
AGENTE FINANCEIRO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. AGENTE EXECUTOR. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5/STJ E 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a legitimidade da empresa pública está diretamente
relacionada à natureza da sua atuação como agente executor de
políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de
baixa renda, sendo afastada sua responsabilidade quando atua como
mero agente financeiro.
2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à natureza da
atuação da Caixa Econômica Federal no contrato de financiamento
imobiliário demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais,
procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita,
conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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