Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.100.133
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS. COFINS. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. FATURAMENTO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. QUALIFICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INSUMOS. TEMA N. 779/STJ.
1. Inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e apreciou integralmente a controvérsia.
2. A controvérsia veiculada no recurso especial quanto à definição
dos contornos jurídicos de "faturamento" e "receita" decorre
diretamente da interpretação do art. 195, I, b, da Constituição
Federal de 1988, o que inviabiliza o seu exame pelo Superior
Tribunal de Justiça.
3. A revisão da qualificação atribuída pela instância de origem à
exação como "custo operacional" demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso
especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A Corte Regional resolveu a questão dos insumos à luz do
entendimento consolidado no julgamento do Tema n. 779/STJ,
concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente,
ficando prejudicado o apelo raro nesse ponto.
5. Agravo interno não provido.
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