Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.099.658
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
MONITÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À
PROPOSITURA DA AÇÃO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
legitimidade passiva dos fiadores e da suficiência dos documentos
apresentados pelo recorrido encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência de óbices sumulares
obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do
permissivo constitucional.
4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual
dispositivo legal teria sido interpretado de forma divergente pelo
acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
5. Agravo interno não provido.
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