Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.098.764
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. HIPOTECA. CANCELAMENTO. EXTINÇÃO. ROL TAXATIVO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. CONSTRANGIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, bem como a análise da pretensão do recorrente, sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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