Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.098.402
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE,
DECADÊNCIA E EXTINÇÃO DO CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ENUNCIADO N. 283/STF. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem aprecia, de forma fundamentada, ainda que sucinta, as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo
fundamentação contrária aos interesses da parte com vício de
omissão, contradição ou obscuridade.
2. O acórdão recorrido assentou-se em fundamento autônomo -
aplicação do § 15 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, em vigor à época
do despacho decisório - não infirmado de modo específico nas razões
recursais, que se voltam, em verdade, contra a vigência do
dispositivo na data de transmissão das declarações de compensação,
premissa fática não acolhida nas instâncias ordinárias. Incidência,
por analogia, do Enunciado n. 283/STF.
3. A reapreciação das circunstâncias relativas à regularidade da
adesão ao parcelamento, ao efetivo inadimplemento, ao marco temporal
das declarações de compensação e às conclusões da perícia produzida
nos embargos à execução fiscal correlatos demanda revolvimento do
acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
4. Os arts. 174 do CTN; e 40 da Lei n. 6.830/1980, indicados como
violados, não disciplinam as hipóteses de suspensão do prazo
prescricional decorrente de descumprimento ou rescisão de
parcelamento tributário, atraindo o óbice do Verbete n. 284/STF, em
razão da deficiente fundamentação recursal.
5. Não comprovado o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos
pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ante a
ausência de indicação da fonte oficial dos paradigmas e de
realização do necessário cotejo analítico.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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