Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.096.320
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. TRANSPORTE AQUAVIÁRIO. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF.
1. Inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e apreciou integralmente a controvérsia.
2. Concluir pela existência de declaração implícita de
inconstitucionalidade ou de manifesta violação da norma jurídica,
como defendido pelo recorrente, em sentido diverso do assentado pelo
Tribunal de origem, exigiria o reexame dos elementos dos autos e da
própria decisão rescindenda, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local
(Decreto Estadual n. 2.912/2006 - Regulamento do ICMS), pretensão
insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula
n. 280/STF.
4. Agravo interno não provido.
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