Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.089.314
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal a quo entendeu que a alienação do imóvel
configurou fraude à execução tendo em vista que: (i) operou-se
posteriormente à LC n. 118/2006 e, à época, o débito excutido já
havia sido inscrito em dívida ativa; (ii) a terceira adquirente foi
devidamente intimada da penhora do imóvel, na forma do § 4º do art.
792 do CPC; e (iii) não houve comprovação da existência de outros
bens aptos a garantir a execução fiscal.
2. A alteração dessas premissas adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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