Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.087.754
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RETENÇÃO PELO TOMADOR FUNDADA NA
AUSÊNCIA DE CADASTRO DA PRESTADORA (CPOM). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À
REGRA GERAL DO ART. 3º DA LC N. 116/2003 E À PERTINÊNCIA DO TEMA N.
1.020/STF. ANULAÇÃO MANTIDA. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
TEORIA DA CAUSA MADURA. INCOMPATIBILIDADE COM A RATIO DECIDENDI.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para anular
o acórdão proferido em embargos de declaração, ante o
reconhecimento de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC,
com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para
novo julgamento do recurso integrativo. Não houve, portanto, nenhum
pronunciamento sobre o mérito da controvérsia tributária.
2. O aresto recorrido, ao manter a improcedência da ação de
repetição de indébito por fundamento diverso da sentença, limitou-se
a afirmar que o ISS seria devido no local da efetiva prestação do
serviço, sem enfrentar, com a densidade exigida pelo art. 489, § 1º,
IV, do CPC, a regra geral do art. 3º, caput, da Lei Complementar n.
116/2003, segundo a qual o serviço considera-se prestado, e o
imposto, devido, no local do estabelecimento prestador, ressalvadas
as hipóteses excepcionais previstas nos incisos I a XXV do
dispositivo.
3. Igualmente, omitiu-se o Tribunal a quo quanto à pertinência do
Tema n. 1.020/STF - ainda que para afastá-lo -, sendo certo que a
retenção discutida nos autos foi delimitada, desde a petição
inicial, pela ausência de cadastro da prestadora perante o Município
de São Paulo, mecanismo cuja constitucionalidade constitui o
próprio objeto do referido leading case constitucional.
4. Não há falar em óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto o decisum
agravado não procedeu a qualquer revaloração do conjunto
fático-probatório, restringindo-se ao controle da higidez da
prestação jurisdicional - matéria de direito estritamente
processual, cognoscível na via especial. A devolução dos autos ao
Tribunal de origem, para novo julgamento dos embargos declaratórios,
revela, aliás, o oposto do reexame fático.
5. A teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), invocada
subsidiariamente, é logicamente incompatível com a ratio decidendi
do provimento monocrático: reconhecida a omissão sobre fundamentos
jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, descabe a esta
Corte Superior, no mesmo ato, ultrapassá-la e proceder ao julgamento
substitutivo do mérito com base em fundamento diverso.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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