Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.087.161
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Primeiramente, cumpre ressaltar que, após melhor análise das razões de recurso especial, é possível perceber que houve prequestionamento da matéria suscitada, ocorreu o devido rebatimento dos argumentos utilizados pelo acórdão recorrido, bem como não há necessidade de revolvimento do contexto probatório dos autos, motivos pelos quais é necessária a reconsideração da decisão agravada, para torná-la sem efeitos, permitindo o conhecimento do presente recurso especial e a consequente apreciação do mérito recursal. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017; EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017 IV - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer à legislação processual vigente à época em que foi prolatada a primeira decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisum seja posteriormente reformado. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.780.529/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025; AgInt no REsp n. 2.176.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgInt no REsp n. 2.133.660/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025. V - Correta a decisão deste Tribunal em extinguir a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial. VI - Agravo interno improvido.
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