Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.085.253
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TARIFA DE
ESGOTO. REVISÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. SÚMULA N.
7/STJ. TEMA N. 565/STJ. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO AUTÔNOMO. ENUNCIADO N. 283/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da
concessionária com base nas faturas juntadas aos autos, que
evidenciam a emissão e cobrança de tarifa de esgoto pela agravante,
de modo que a pretensão de afastar tal premissa demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial pela Súmula n. 7/STJ.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.339.313/RJ
(Tema n. 565), assentou a legalidade da cobrança de tarifa de esgoto
quando demonstrada a prestação dos serviços de coleta, transporte e
escoamento dos dejetos, ainda que ausente o tratamento final, mas o
acórdão recorrido registrou, com base em laudo pericial, que, no
caso concreto, os efluentes sanitários são lançados em galeria de
águas pluviais, despejados em córrego e conduzidos até a Baía de
Sepetiba, sem nenhum tratamento, em violação, inclusive, ao art.
487, caput, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, situação
que não se amolda à tese repetitiva.
3. As instâncias ordinárias, apoiadas em precedente do STJ (REsp n.
1.794.855/RJ), efetuaram distinguishing em relação ao Tema n.
565/STJ, concluindo que o lançamento in natura de esgoto em galerias
pluviais e cursos d'água configura ilícito ambiental e não serviço
público de esgotamento sanitário remunerável, entendimento que
constitui pilar autônomo e suficiente para manter o afastamento da
cobrança integral da tarifa.
4. O apelo raro não impugnou especificamente esse fundamento basilar
do aresto recorrido (distinguishing em face do REsp n.
1.794.855/RJ), limitando-se a invocar genericamente o Tema n.
565/STJ, o que atrai a incidência, por analogia, do Enunciado n.
283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando não abrange
todos os alicerces suficientes do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
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