Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.077.137

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. AFASTAMENTO. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA CONFIGURADA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. PREMISSAS NÃO RECONHECIDAS. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. Segundo orientação jurisprudencial consolidada no Tema Repetitivo nº 1.338/STJ, em regra, considera-se atendido o requisito do § 3º do art. 256 do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. 2. Contrariamente ao defendido pelo agravante, não houve o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da presença nos autos de elementos indicativos da possibilidade concreta de localização do executado. Logo, para que fosse possível vislumbrar a violação dos dispositivos legais invocados pelo insurgente seria necessária a adoção de premissas fáticas não reconhecidas pelas instâncias ordinárias, o que é defeso na via recursal extraordinária. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. No caso, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para verificar se o bem penhorado na hipótese se enquadra na condição de "bem de família", demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ, especialmente considerando-se o entendimento jurisprudencial sedimentado no sentido de que compete ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado como bem de família. 5. Agravo interno não provido.

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