Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.073.531

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. REDE CREDENCIAL. PROFISSIONAL HABILITADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A análise da tese de violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por envolver a premissa fática de oferta de profissional credenciado, demanda reexame do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. A tese fundada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de debate na origem, incidindo a Súmula nº 211/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por deficiência de fundamentação quanto à indicação de dispositivos legais, atraindo a aplicação da Súmula nº 284/STF. 5. O juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal de origem é provisório, submetido a controle bifásico e não vincula o Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno não provido.

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