Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.064.710
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ONEROSIDADE.
SUBSTITUIÇÃO. DEFERIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não
prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de
declaração. Incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
2. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do
acórdão recorrido, quanto à substituição da penhora, à existência de
prévia avaliação do imóvel e à aplicação do princípio da menor
onerosidade, exige revolvimento e alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado
em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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