Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.063.790
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COFINS. SHOPPING CENTER. VALORES
DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO. RESPONSÁVEL
TRIBUTÁRIO. CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com
ausência de prestação jurisdicional.
2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória e de cláusulas da convenção do condomínio do
shopping certer para se afastar a conclusão alcançada pela Corte de
origem, de que o condomínio é o responsável tributário pelo
pagamento da COFINS incidente sobre as verbas recebidas na prestação
de serviço de estacionamento. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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