Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.061.085
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO
E POSTERIOR RESTABELECIMENTO DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. IRRELEVÃNCIA.
CAUSA LEGAL DE SUSPENSÃO, IMPEDIMENTO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário aos interesses da parte.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, em se tratando de
desapropriação indireta, o termo inicial da prescrição corresponde à
data do apossamento administrativo - momento em que o Poder Público
toma efetiva posse do bem particular, em caráter irreversível, sem
observar o procedimento formal estabelecido na legislação de
regência (Decreto-lei n. 3.365/1941) para a expropriação da
propriedade -, em conformidade com a teoria da actio nata.
3. O direito à indenização por desapropriação indireta não se
condiciona à manutenção do registro imobiliário em nome do
particular, podendo ser reconhecido, inclusive, ao possuidor de
boa-fé, desde que comprovada a perda da posse em decorrência da
intervenção do Estado na propriedade.
4. A interrupção do prazo prescricional na ação de indenização por
desapropriação indireta exige a demonstração de ato inequívoco do
Poder Público que reconheça o direito à reparação pecuniária em
favor dos prejudicados com a ocupado do imóvel, como ocorre, por
exemplo, com a edição de decreto expropriatório.
5. O cancelamento e posterior restabelecimento da matrícula
imobiliária, por si sós, não constituem causa de suspensão,
impedimento ou interrupção do prazo prescricional, nem afastam a
legitimidade para ajuizamento da ação de desapropriação indireta,
cuja indenização independe da permanência do registro imobiliário em
nome do particular
6. A revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem,
especialmente quanto à data da efetiva ocupação do imóvel e à
alegada inexistência de prova da posse dos recorrentes durante o
período de cancelamento da matrícula demanda o reexame do acervo
probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ
7. Agravo interno desprovido.
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