Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.043.190
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. AÇÃO AJUIZADA POR SÓCIO. REPRESENTAÇÃO.
PODERES. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. VÍCIO
INSANÁVEL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
3. A revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido demandam
a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto
fático- probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs
5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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