Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.023.020
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. VRG. DEVOLUÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA Nº 284/STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. ARTIGO 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 3. O recorrente não apresentou cotejo analítico apto a demonstrar a divergência jurisprudencial, sendo indispensável a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, bem como a divergência na interpretação do mesmo dispositivo legal, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Incide, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 4. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, haja vista a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 5. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida na impugnação, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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