Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.005.055
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA
PARTE AUTORA. TITULO DE PROPRIEDADE REGISTRADO NO CARTÓRIO DE
IMÓVEIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EM FAVOR DE
TERCEIROS. VIA INADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DIREITO
À INDENIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO E DO POSSUIDOR DE BOA-FÉ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ACÓRDÃO. CONFORMIDADE.
1. Não há violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente e fundamentada as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não estando o
julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das
partes, desde que apresente motivo suficiente para a solução da
lide, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se o Poder Público não observa os procedimentos formais
estabelecidos na legislação de regência (Decreto-lei n. 3.365/1941)
para a expropriação da propriedade do particular na consecução de um
fim público, a parte prejudicada com o apossamento administrativo
tem o direito de ingressar com ação de desapropriação indireta, à
luz do disposto no art. 5º, XXII e XXIV, da Constituição Federal.
3. Hipótese em que a Corte local, soberana na análise das
circunstâncias fáticas da causa, reconheceu que os autores
comprovaram a propriedade da área desapropriada, mediante a
apresentação de escrituras públicas regularmente registradas no
cartório de imóveis e, por conseguinte, conclui que eles detêm
legitimidade ativa para postular a indenização decorrente do
apossamento administrativo.
4. Considerando que o registro imobiliário goza de fé pública e
presunção de veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante
prova em sentido contrário, não há como afastar a legitimidade
ativa dos ora agravados para a propositura da ação de desapropriação
indireta antes mesmo da produção de prova pericial, sob o
fundamento de que terceiros exerciam a posse direta do imóvel,
sobretudo quando inexistente pronunciamento judicial prévio
reconhecendo a aquisição originária da propriedade por usucapião.
5. A revisão do julgado quanto à conclusão sobre a legitimidade
ativa demandaria o reexame dos elementos de convicção postos no
processo, providência incompatível com a via estreita do recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, sendo certo, ainda, que
eventual usucapião em favor de terceiros (posseiros) deve ser
deduzida em ação própria, nos termos dos art. 20 do Decreto-lei n.
3.365/1941.
6. O acórdão recorrido adotou orientação em consonância com a
jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de ser cabível o
pagamento de indenização decorrente do apossamento administrativo
tanto ao proprietário quanto ao eventual possuidor de boa-fé do
imóvel, proporcionalmente aos prejuízos sofridos por cada um, em
observância ao princípio da justa indenização e da proibição do
enriquecimento sem causa do Poder Público. Essa circunstância atrai
a Súmula 83 do STJ.
7. Agravo interno desprovido.
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