Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.996.824
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 57, I, DA LEI PELÉ. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem concluiu que não havia inépcia da inicial, pois a autora apresentou os documentos disponíveis, ainda que sem acesso aos contratos da CBF, reconhecendo que o descumprimento da obrigação acessória do art. 55 do Decreto n. 7.984/2013 justifica a inversão do ônus da prova e, por fim, afastou a existência de presunção legal de pagamento pelo registro da transferência, exigindo prova efetiva do recolhimento da contribuição do art. 57, I, da Lei n. 9.615/1998 (Lei Pelé), sendo certo que o acolhimento da tese do recorrente não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 3. É sabido que a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
4. Agravo interno desprovido.
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