Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.977.620
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL. CATEGORIA. MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. CONVERSÃO. PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ASTREINTES. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. Os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos. Precedentes. 3. "A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi considerada válida, mesmo sem pedido expresso, com fundamento no art. 499 do CPC/2015, que permite a conversão quando impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente'" (REsp 1.994.186/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025)." (AREsp 3.041.937/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026). 4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF. 5. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento da medida liminar, à proporcionalidade e à razoabilidade das astreintes e ao quantum fixado à título de honorários sucumbenciais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. A alteração do valor da multa diária no âmbito do recurso especial somente é cabível em casos excepcionalíssimos em que se revele a sua manifesta exorbitância ou a flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, o que não se verificou na espécie. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente da Segunda Seção.
8. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.
9. Agravo interno não provido.
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