Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.950.491
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte local acerca da sucumbência das partes, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Como cediço, "[n]ão é o Superior Tribunal de Justiça terceira instância, sendo sua função constitucional uniformizar a interpretação da legislação federal, preservando sua correta aplicação, motivo pelo qual o recurso especial reveste-se de tecnicidade, cujas hipóteses de admissibilidade estão previstas no art. 105, inciso III, da CF/88, devendo ser observados os pressupostos recursais genéricos e específicos para sua admissão" (AgRg no Ag n. 288.698/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 1/8/2000, p. 251). No caso, a parte recorrente se limitou a tecer considerações acerca do mérito da controvérsia, como se recurso ordinário fosse, sem, contudo, indicar de forma clara, precisa e congruente como os dispositivos de lei federal foram alegadamente contrariados, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos do Enunciado n. 284/STF.
4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.
5. Agravo interno não provido.
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