Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.909.005
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. INCIDÊNCIA. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. CONSTATAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Revela-se escorreito o acórdão do TJPR ao reconhecer a inovação recursal da alegação deduzida pela parte agravante, referente à "existência de créditos em aberto, em razão do pagamento fracionado da Fatura nº 37" (fl. 7.885). Outrossim, é assente a jurisprudência do STJ no sentido de que, "[n]os termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, deve o Tribunal apreciar, quando do julgamento da apelação, todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não solucionadas pelo juízo sentenciante, mas desde que relativas ao tema devolvido à Corte revisora" (REsp n. 1.955.692/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/6/2022, 28/6/2022. 3. O decisum colegiado impugnado não emitiu juízo de valor acerca da matéria disciplinada pelos arts. 371 e 479 do CPC; 111, 114 e 884 do CC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse particular, em razão da ausência do necessário prequestionamento. Incidência do Enunciado n. 282/STF. 4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para se reconhecer o desequilíbrio financeiro no contrato, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
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