Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.871.635
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 283/STF. ANULAÇÃO DE ATOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TOMBAMENTO. NATUREZA URBANÍSTICA. LEGISLAÇÃO DISTRITAL. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 280/STF.
1. Não se verifica ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido. Incide, pois, o obstáculo do Enunciado n. 283/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem a respeito da não ocorrência de decadência demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. As conclusões da Corte a quo acerca da natureza urbanística do tombamento discutido foram baseadas na interpretação do art. 178 da Lei distrital n. 2.105/98, de modo que o exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Verbete n. 280/STF.
5. Agravo interno não provido.
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