Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.863.881
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. CONCESSÃO AO
SERVIDOR EM ATIVIDADE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE PATOLOGIA INSERIDA
NO ROL TAXATIVO DO ART. 6º, XVI, DA LEI. NESTA CORTE, DEU-SE
PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora
agravado contra ato do Diretor de Administração do Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas. Pretende obter a isenção do IRPF por
ser portador de neoplasia maligna. Na sentença, julgou-se procedente
o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte,
cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu
provimento ao recurso especial da Fazenda Pública Estadual, por
afronta ao Tema n. 1.037/STJ. Na petição de agravo interno, a parte
agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na
decisão recorrida.
II - O entendimento do Tribunal de origem é contrário à orientação
consolidada por esta Corte e plasmada no referido Tema n. 1037/STJ,
segundo a qual "não se aplica a isenção do imposto de renda prevista
no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 - seja em sua redação
original, seja nas alterações promovidas pela Lei nº 11.052/2004 -
aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no
exercício de atividade laboral".
III - O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de
que, embora o atual art. 1.030, V, c, do CPC (correspondente ao art.
543-C, § 8º, do CPC/1973) autorize a manutenção, pelo Tribunal de
origem, de decisão que contrarie orientação firmada em recurso
repetitivo, "a melhor maneira de compatibilizar a ausência de efeito
vinculante com o escopo visado pela legislação processual é
entender, em interpretação sistemática, que a faculdade de manter o
acórdão divergente da posição estabelecida por este Tribunal
Superior em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC somente é
admissível quando, no reexame do feito (art. 543-C, § 7º, do CPC), o
órgão julgador, expressa e minuciosamente, identifica questão
jurídica que não foi abordada na decisão do STJ e que diferencia a
solução concreta da lide" (REsp n. 1.323.111/DF, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2012).
IV - Na espécie, na oportunidade do julgamento do REsp n.
1.814.919/DF, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
entendeu que o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 tem de ser
interpretado literalmente, não sendo possível aplicá-lo de modo
extensivo, mesmo sob os auspícios dos princípios da isonomia e da
dignidade da pessoa humana.
V - Agravo interno improvido.
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