Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.737.424
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO DE CESSÃO DE BEM
PÚBLICO. NULIDADE MANTIDA POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AFASTAMENTO DA
IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA RESTRITA À PESSOA JURÍDICA
BENEFICIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO DA RECORRENTE. MATÉRIA REMANESCENTE DO AGRAVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ENUNCIADO N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Não há julgamento extra petita quando a condenação de
ressarcimento ao erário é consequência lógica e necessária da
nulidade do convênio, sendo tal providência inerente ao retorno das
partes ao status quo ante.
2. Ademais, configura comportamento contraditório a alegação de
julgamento extra petita, pois a recorrente, nas razões do recurso
especial, discutiu o valor da indenização e a existência de prejuízo
ao erário.
3. Afastada a improbidade administrativa nesta instância, a nulidade
do convênio subsiste por fundamento autônomo - desrespeito à
legislação local, à natureza pública do bem e aos requisitos para a
realização de atos administrativos -, matéria que não comporta a
revisão em recurso especial por sua inadmissibilidade.
4. Não se conhece da matéria remanescente do agravo interno quando a
recorrente, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o qual permeia
todos os demais pontos do apelo raro, limita-se a alegações
genéricas de desnecessidade de revolvimento probatório, sem
empreender o indispensável cotejo analítico entre os fatos fixados
no acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas. Desatendido o
art. 1.021, § 1º, do CPC. Incide o Enunciado n. 182/STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
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