Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.709.898
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGENS DO RIO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito deste Sodalício, " o s comandos legais que autorizam a exploração antrópica das Áreas de Preservação Permanente devem ser interpretados restritivamente, sob pena de colocar em risco o equilíbrio ambiental, comprometendo a sobrevivência das presentes e futuras gerações" (AgInt no REsp n. 1.800.773/SC, rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/9/2020).
2. Não se reconhece direito adquirido à permanência de situação incompatível com a proteção ambiental, sendo igualmente inaplicável, nessa seara, a teoria do fato consumado, nos termos da Súmula n. 613/STJ.
3. A regularização fundiária incidente sobre Área de Preservação Permanente possui caráter excepcional, sendo admitida apenas quando a ocupação consolidada estiver vinculada a hipóteses de utilidade pública ou de interesse social, circunstâncias não verificadas no caso em exame.
4. Agravo interno não provido.
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