Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 1.632.679
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. RESCISÃO POR CULPA DA
ADMINISTRAÇÃO. PREJUÍZOS. INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ reconhece o direito à indenização quando
comprovados os prejuízos decorrentes da rescisão contratual por ato
da Administração, aí compreendidos os danos emergentes e os lucros
cessantes, quando a parte contratada não dá causa ao distrato (EREsp
737741/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
julgado em 12/11/2008, DJe de 21/8/2009.), sendo que o
reconhecimento do direito de indenizar pressupõe a comprovação, nas
instâncias ordinárias, dos prejuízos efetivamente suportados pela
empresa contratada.
2. Nos autos de ação em que se discute a rescisão de contrato
administrativo, o Tribunal local reformou a sentença para rejeitar o
pedido reconvencional do contratado, por compreender que, a
despeito de reconhecida a culpa da Administração pela rescisão, não
houve comprovação dos prejuízos alegados, pois, alguns deles, como
os lucros cessantes, dependiam da produção de prova técnica,
enquanto a reconvinte "veio a desistir da produção de provas, por
entender que os documentos juntados com suas manifestações seriam
suficientes par a comprovação de suas alegações."
3. A Corte de origem, com base na realidade que se delineou à luz do
suporte fático-probatório constante nos autos, assentou ter sido
demonstrado que a demandada/reconvinte, ora agravante, "concordou
com o julgamento antecipado da lide" e considerou que a prova
documental era "suficiente para esclarecer a matéria de fato."
4. Divergir do acórdão recorrido para reconhecer o direito ao
ressarcimento dos prejuízos decorrentes da rescisão contratual, bem
como para concluir que a parte "nunca desistiu da produção da prova
pericial indicada na reconvenção, nem mesmo tacitamente", desafia o
reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da
Súmula 7 do STJ.
5. Agravo parcialmente provido apenas para afastar a incidência da
Súmula 282 do STF.
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