Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 1.632.679

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. RESCISÃO POR CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. PREJUÍZOS. INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ reconhece o direito à indenização quando comprovados os prejuízos decorrentes da rescisão contratual por ato da Administração, aí compreendidos os danos emergentes e os lucros cessantes, quando a parte contratada não dá causa ao distrato (EREsp 737741/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12/11/2008, DJe de 21/8/2009.), sendo que o reconhecimento do direito de indenizar pressupõe a comprovação, nas instâncias ordinárias, dos prejuízos efetivamente suportados pela empresa contratada. 2. Nos autos de ação em que se discute a rescisão de contrato administrativo, o Tribunal local reformou a sentença para rejeitar o pedido reconvencional do contratado, por compreender que, a despeito de reconhecida a culpa da Administração pela rescisão, não houve comprovação dos prejuízos alegados, pois, alguns deles, como os lucros cessantes, dependiam da produção de prova técnica, enquanto a reconvinte "veio a desistir da produção de provas, por entender que os documentos juntados com suas manifestações seriam suficientes par a comprovação de suas alegações." 3. A Corte de origem, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, assentou ter sido demonstrado que a demandada/reconvinte, ora agravante, "concordou com o julgamento antecipado da lide" e considerou que a prova documental era "suficiente para esclarecer a matéria de fato." 4. Divergir do acórdão recorrido para reconhecer o direito ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes da rescisão contratual, bem como para concluir que a parte "nunca desistiu da produção da prova pericial indicada na reconvenção, nem mesmo tacitamente", desafia o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo parcialmente provido apenas para afastar a incidência da Súmula 282 do STF.

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