Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 1.324.490

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. TEMA 1.429 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DIVÉRSA DA CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSBILIDADE. 1. A controvérsia submetida ao Tema 1.429 da Repercussão Geral (RE 1474883/MG) retringe-se à preservação da coisa julgada formada antes do julgamento da ADI 2332/DF no tocante ao índice dos juros compensatórios incidentes em desapropriações. 2. Hipótese em que a discussão veiculada no recurso especial refere- se à definição da base de cálculo dos juros compensatórios e aos limites objetivos da coisa julgada formada na ação de desapropriação, matéria diversa daquela submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de origem concluiu que o título executivo judicial – formado sob a égide do CPC de 1973 – estabeleceu a incidência dos juros compensatórios sobre o valor integral da indenização, consignando, ainda, que a aplicação, na fase executiva, do entendimento posteriormente consolidado na ADI 2332/DF – não considerado na sentença exequenda nem nos pronunciamentos judiciais subsequentes –, implicaria indevida modificação da coisa julgada. 4. A pretensão recursal não se limita à interpretação dos arts. 467, 468, 471 e 473 do CPC/1973, porquanto exige o reexame da conclusão adotada pela Corte de origem acerca dos limites objetivos da coisa julgada, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

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