Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no PUIL 6.432

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL. CABIMENTO RESTRITO AOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei por ser instrumento restrito aos Juizados Especiais Federais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos das Leis n. 10.259/2001 e 12.153/2009. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento individual de sentença coletiva processado no Juizado Especial Cível, contra instituição financeira privada, com insurgência dirigida contra acórdão da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu reclamação constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a insurgência deve ser recebida e processada como reclamação com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal e no art. 988 do CPC/2015; (ii) saber se há dúvida objetiva que afaste erro grosseiro e autorize a fungibilidade processual com base nos arts. 4º, 6º, 188 e 277 do CPC/2015; (iii) saber se deve ser concedido prazo para saneamento à luz do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015; e (iv) saber se devem ser reconhecidos o Tema n. 480 do STJ e a Súmula n. 33 do STJ para determinar o processamento no Juizado Especial Cível do domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de uniformização é incabível em controvérsia oriunda de Juizado Especial Cível estadual; o instrumento é restrito aos microssistemas dos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública, conforme art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 e arts. 18, § 3º, e 19, caput, da Lei n. 12.153/2009. 5. A fungibilidade não se aplica, porque a inadequação da via é evidente diante de restrição legal expressa e orientação pacífica, caracterizando erro grosseiro, conforme precedentes citados (AgInt no PUIL n. 3.172/PR; AgInt no PUIL n. 4.488/SP; AgInt no PUIL n. 4.129/PR). 6. Não há conversão da insurgência em reclamação, pois a reclamação possui requisitos próprios e não substitui via manifestamente incabível. 7. Inviável a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, por se tratar de inadmissibilidade decorrente da inadequação do instrumento e da limitação legal de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O pedido de uniformização de interpretação de lei não alcança controvérsias dos Juizados Especiais Cíveis estaduais, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 e dos arts. 18, § 3º, e 19, caput, da Lei n. 12.153/2009. 2. A fungibilidade é afastada por erro grosseiro quando há restrição legal expressa e orientação jurisprudencial pacífica. 3. A insurgência não pode ser convertida em reclamação, por ausência de adequação e requisitos próprios do instrumento. 4. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 não se aplica a hipóteses de inadmissibilidade pela inadequação da via eleita.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 188, 277, 932, parágrafo único, 988; CF, art. 105, I, f; Lei n. 10.259/2001, art. 14, § 4º; Lei n. 12.153/2009, arts. 18, § 3º, 19, caput.

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