Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no PUIL 5.862
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. JUNTADA DE CÓPIAS DE NOVOS PARADIGMAS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. "A demonstração do dissídio jurisprudencial deve observar os
requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255,
§§ 1º e 3º, do RISTJ - aplicáveis ao PUIL por analogia -, mediante
a apresentação de certidão, cópia integral dos paradigmas ou citação
de repositório oficial, autorizado ou credenciado, com a realização
do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados" (PUIL n.
4.551/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção,
DJEN de 22/10/2025). Nesse mesmo sentido: (AgInt no PUIL n.
4.853/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJEN de
18/8/2025).
2. Também consoante orientação jurisprudencial deste Sodalício,
"pela preclusão consumativa, é inviável a tentativa de corrigir, no
agravo interno, as deficiências da petição de interposição do
incidente" (AgInt no PUIL n. 4.139/DF, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Primeira Seção, DJe de 24/9/2024).
3. Agravo interno desprovido.
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