Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no MS 32.294

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. DECISÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que denegou a segurança em Mandado de Segurança originário desta Corte. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 817.338/DF, sob o regime da repercussão geral, firmou compreensão no sentido de que a Administração pode rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104/GM3/1964, quando comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurados o devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas. III - No caso, a documentação acostada indica que o procedimento revisional foi instaurado pela Portaria n. 374/2025, com observância da Instrução Normativa n. 2/2021, tendo sido oportunizada ao interessado a apresentação de defesa, a juntada de documentos, a manifestação final, bem como a participação em sessão da Comissão de Anistia. IV - As informações prestadas pela autoridade coatora apontam que a revisão foi submetida à Comissão de Anistia, que, por meio do Parecer n. 944/2025, concluiu pela ausência de comprovação de motivação exclusivamente política no desligamento do Impetrante, recomendando a anulação da Portaria n. 422/2004, sem devolução das verbas já recebidas. V - A alegação de que não houve adequada valoração das teses defensivas não se mostra suficiente, na via estreita do mandado de segurança, para infirmar o ato administrativo impugnado. VI - A revisão da conclusão administrativa demandaria incursão no acervo probatório do processo revisional, inclusive para aferir a existência, ou não, de elementos individualizados de perseguição política. Tal providência não se compatibiliza com a via mandamental. VII - A jurisprudência firmada desta Corte, consubstanciado na Súmula n.º 665 do STJ, afirma que "o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". VIII - Não obstante o enunciado se refira a processo administrativo disciplinar, sua orientação aplica-se, mutatis mutandis, ao controle jurisdicional de procedimentos administrativos em geral, inclusive os de revisão de anistia política. IX - A petição do mandado de segurança está alicerçada, basicamente, na discordância quanto à valoração administrativa dos elementos relativos ao licenciamento do Impetrante e à incidência da Portaria n. 1.104/GM3/1964. Entretanto, não se extrai da prova pré- constituída a existência de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade apta a justificar a intervenção judicial pela via mandamental. Também não se constata violação direta ao Tema n. 839/STF. Ao contrário, a Administração instaurou procedimento de revisão, submeteu a matéria à Comissão de Anistia, proferiu decisão motivada e assegurou a não devolução dos valores anteriormente recebidos. X - A pretensão de restabelecimento da anistia pressupõe, portanto, reexame do mérito administrativo e da suficiência probatória quanto à existência de motivação política no licenciamento, providência incompatível com os limites cognitivos do mandado de segurança, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus fundamentos. XI - Agravo interno improvido.

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