Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no MS 32.152
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. SANÇÃO DE EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Comandante da Aeronáutica, visando à suspensão dos efeitos de decisão administrativa que acolheu a conclusão de Conselho de Disciplina e determinou a exclusão do impetrante a bem da disciplina, com pedido liminar de permanência no serviço ativo ou, caso já efetivado o desligamento, de reintegração provisória. Inicialmente distribuído ao Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, o feito foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça em razão da competência desta Corte para processá-lo e julgá-lo. A segurança foi denegada por decisão monocrática. II - A alegação de omissão quanto aos documentos supervenientes não altera a conclusão da decisão agravada, uma vez que tais elementos não infirmam seus fundamentos nem evidenciam, de plano, a alegada ilegalidade do ato impugnado III - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024. IV - Ademais, consoante a jurisprudência firme desta Corte Superior, cristalizada no enunciado sumular n. 665 do STJ, "[o] controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". No mesmo sentido: AgInt no MS n. 28.708/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024. V - Nos termos já expostos na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, não foi possível identificar qualquer irregularidade no processo administrativo revisional, especialmente quanto ao alegado cerceamento de defesa, à alegada irregularidade na cadeia de custódia e da validade do exame toxicológico. VI - O acervo documental acostado aos autos é insuficiente para demonstrar violação ao contraditório ou à ampla defesa. Ao revés, as informações da autoridade impetrada e a documentação que instrui a exordial evidenciam a participação ativa do Impetrante no feito. VII - Constata-se que lhe foi assegurado amplo acesso ao laudo toxicológico e garantida a oportunidade de manifestação em todas as etapas do rito administrativo, em que inclusive admitiu, de forma voluntária, o consumo de entorpecentes. Ademais, revela-se contraditório pretender a anulação de prova técnica quando a própria parte confessa, na seara administrativa, o cometimento da conduta apurada. Por fim, no que tange à proporcionalidade da reprimenda, verifica-se que a sanção de exclusão a bem da disciplina revela-se adequada e condizente com a gravidade das infrações perpetradas. VIII - Conforme pontuado pelo Ministério Público Federal, a penalidade imposta constitui consequência inarredável prevista para a espécie, visto que a apuração administrativa constatou a prática reiterada de condutas que malferem os preceitos éticos e os deveres militares insculpidos na Lei nº 6.880/1980. Soma-se a isso a existência de antecedente na esfera penal por comportamento análogo, o que ratifica a legalidade do ato administrativo sancionador. IX - Dessarte, ausente ilegalidade flagrante ou teratologia, é vedado ao Poder Judiciário incursionar no mérito administrativo, sob pena de indevida ingerência na esfera de discricionariedade do ente público. X - Agravo interno improvido.
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