Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no MS 32.118

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE E REGULARIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO INVIOLÁVEL. PENA DE DEMISSÃO COMPULSÓRIA (ART. 132 DA LEI N. 8.112/1990). AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. SÚMULAS N. 650 E 665 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, em que o impetrante requer a concessão definitiva da segurança para anular a penalidade de sua demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal, aplicada ao final de processo administrativo disciplinar, bem como anular os atos administrativos que a antecederam. Nesta Corte, foi denegada a segurança. Após foi ajuizado o presente agravo interno. II - De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024. III - Ademais, consoante a jurisprudência firme desta Corte Superior, cristalizada no enunciado sumular n. 665 do STJ, "[o] controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no MS n. 28.708/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024. IV - Aponta o impetrante, ora agravante, a existência de nulidades no processo administrativo relacionadas ao contraditório e à ampla defesa, ausência de demonstração de dolo e desproporcionalidade da penalidade aplicada. V - O acervo documental trazido com a inicial, mesmo quando confrontado com as informações prestadas pela autoridade coatora, revela-se insuficiente para a imediata aferição das nulidades suscitadas. VI - O deslinde da controvérsia, especialmente quanto ao ponto, demandaria dilação probatória, providência incompatível com o rito estreito do mandado de segurança, que exige a comprovação de plano do direito líquido e certo. VII - Além disso, a verificação da existência ou não de dolo, de modo a pretender afastar a tipificação da improbidade administrativa acarretaria em indevida interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, especialmente ante a necessidade de se examinar e valorar provas produzidas na seara administrativa. VIII - Por fim, nos termos da Súmula n. 650/STJ, "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990". A propósito: MS n. 27.896/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgInt no MS n. 26.990/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023. IX - Assim, inexistindo manifesta ou flagrante ilegalidade ou teratologia no ato combatido, não se mostra viável o manejo do mandado de segurança. X - Agravo interno improvido.

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