Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no MS 32.113
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA
DE IMPARCIALIDADE. ATO COATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
DESCABIMENTO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO
CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado
contra acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento dos embargos de declaração opostos em
embargos de divergência n. 2.043.112/SP, em razão de omissão na
apreciação de alegada nulidade absoluta referente à ausência de
imparcialidade do Ministro João Otávio de Noronha, ex-Diretor
Jurídico do Embargado Banco do Brasil S.A. Nesta Corte, a petição
inicial foi indeferida liminarmente e o exame do pedido liminar, por
conseguinte, foi julgado prejudicado.
II - Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
no sentido de que não cabe mandado de segurança contra acórdão
proferido pela Corte Especial deste Tribunal, pois este colegiado
figuraria, simultaneamente, como autoridade coatora e órgão
julgador. A propósito do tema: AgInt no MS n. 30.833/DF, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 27/5/2025,
DJEN de 2/6/2025; AgInt no MS n. 29.664/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de
7/12/2023; AgInt no MS n. 27.997/DF, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022;
AgInt no MS n. 26.596/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJe de 16/4/2021; AgRg no MS n. 22.139/TO, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 2/2/2016; AgRg
no MS n. 21.430/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe de 31/3/2015.
III - Acrescente-se que não se constata, no presente caso, a
excepcionalidade necessária para justificar o cabimento do mandado
de segurança contra ato judicial, o qual exige que se verifique, de
plano, o caráter claramente abusivo, manifesta ilegalidade ou
teratologia do ato indicado como coator, bem como se esgotadas todas
as outras providências legais para impugnação da decisão, mormente
pelo fato de que o recurso nem sequer chegou a ser conhecido.
Confiram-se: AgInt no MS n. 27.352/DF, relatora Ministra Laurita
Vaz, Corte Especial, DJe de 1º/7/2021; AgInt no MS n. 27.864/DF,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe de
24/11/2021.
IV - Agravo interno improvido.
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