Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no MS 31.344

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA BOLSA-ATLETA. EDITAL N. 1/2025 DO MINISTÉRIO DO ESPORTE. CRITÉRIO ETÁRIO. EFEITOS CONCRETOS. WRIT. CABIMENTO. MÉRITO. REQUISITO DE IDADE MÍNIMA. CRITÉRIO OBJETIVO E RAZOÁVEL. 1. Embora o Edital n. 1/2025 possua dimensão normativa geral e abstrata, o ato de indeferimento da inscrição da impetrante — específico, nominativo e definitivo na esfera administrativa — constitui ato de efeitos concretos apto a ensejar a via mandamental, afastando o óbice da Súmula 266/STF. 2. A inconstitucionalidade do art. 52, I, da Lei n. 14.597/2023 é invocada como causa de pedir, e não como pedido autônomo, enquadrando-se na hipótese do Tema 430 desta Corte. 3. No mérito, o requisito de idade mínima previsto no art. 52, I, da Lei n. 14.597/2023 constitui critério objetivo fixado pelo legislador no exercício regular de sua competência, lastreado em razões de ordem pedagógica, protetiva e estrutural, não se revelando arbitrário ou desproporcional a ponto de autorizar a intervenção judicial. Ausente direito líquido e certo, a segurança não pode ser concedida. 4. Agravo interno parcialmente provido para afastar a extinção sem resolução de mérito, conhecer do mandado de segurança e denegar a segurança.

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