Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no MS 31.284

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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA NOTA DE PROVA DISCURSIVA. ATO PRATICADO POR BANCA EXAMINADORA NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. ATO DE NATUREZA DISTINTA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, reconsiderando pronunciamento anterior, reconheceu a ilegitimidade passiva do Presidente do Superior Tribunal de Justiça e declarou a incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra indeferimento de recurso administrativo relativo à correção de prova discursiva de concurso público. 2. O agravante sustenta que o ato coator seria a homologação do resultado final do certame, praticada pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, e que, por força do princípio do paralelismo das formas, somente essa autoridade teria competência para rever a ilegalidade praticada pela banca examinadora. 3. A questão em discussão consiste em saber se a homologação do resultado final do certame pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça desloca, para essa autoridade, a legitimidade passiva quanto ao ato de indeferimento de recurso administrativo contra a correção de prova discursiva, praticado pela banca examinadora no exercício de competência delegada. 4. O ato efetivamente impugnado no mandado de segurança é o indeferimento do recurso administrativo contra a nota da prova discursiva, subscrito exclusivamente pela banca examinadora, por delegação editalícia, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2009, e do art. 14, §3º, da Lei n. 9.784/1999. 5. A homologação do resultado final constitui ato de natureza distinta, que não se confunde com o julgamento do recurso administrativo contra a correção da prova, tampouco supre eventual vício nele existente, sendo inaplicável, na espécie, a teoria da encampação, ante a ausência de manifestação de mérito do Presidente do Superior Tribunal de Justiça sobre a correção e de vínculo hierárquico apto a caracterizá-la. 6. A jurisprudência desta Corte, inclusive em casos anteriores envolvendo o mesmo certame, é firme no sentido de que a legitimidade passiva, em hipóteses como a dos autos, recai sobre a entidade organizadora delegada, e não sobre a autoridade que homologou o resultado final. 7. Tratando-se de matéria de ordem pública, a superação da preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta impede o exame das demais alegações de mérito deduzidas pelo agravante. 8. Agravo interno não provido.

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