Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no MS 30.589

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO E EMENDA DA INICIAL. INAPLICABILIDADE. 1. A ausência de indicação de ato coator emanado de autoridade sujeita à competência constitucional do STJ desautoriza o processamento do mandado de segurança originário por esta Corte. 2. A aplicação, em sede de mandado de segurança, da regra contida no § 3º do art. 64 do CPC/2015, de modo a autorizar o magistrado a encaminhar o processo ao Juízo competente, acaso reconheça sua incompetência absoluta, somente se dá nos casos em que houve mero erro de endereçamento do writ e não naqueles em que há indicação equivocada da autoridade impetrada. 3. Somente se admite a emenda da petição inicial de mandado de segurança, para fins de correção da autoridade coatora, quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do writ. 4. Consoante o entendimento desta Corte, pode ser aplicada a teoria da encampação para a mitigação da equivocada indicação da autoridade coatora em mandado de segurança quando existentes os seguintes requisitos: a) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas; c) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida. 5. Hipótese em que, não obstante ter sido apontada a Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos como autoridade coatora, não se verifica nenhum ato – comissivo ou omissivo – que lhe possa ser atribuído, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. A presente impetração volta-se contra ato de atribuição da banca examinadora, in casu, a Fundação Cesgranrio, a quem compete a verificação do cumprimento dos requisitos previstos no Edital pelos candidatos. 6. Incabível, ainda, a emenda da petição inicial, a aplicação da teoria da encampação, bem como aplicação do disposto no § 3º do art. 64 do CPC/2015. 7. Agravo interno desprovido.

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