Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no MS 3.965

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VENDA DE IMÓVEL FUNCIONAL. PRIMEIRA AVALIAÇÃO REALIZADA PELA CEF (ART. 2º, I, DA LEI 8.025/1990) QUE DEVE SER CONSIDERADA COMO VALOR DE MERCADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE É DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Existem duas avaliações dos imóveis feitas nos autos. Uma com base em setembro de 2009 (fls. 525-578) e outra com base em junho de 2015 (fls. 787-1282). A questão controvertida é saber com base em qual avaliação realizada pela CEF deverá ser considerado como valor de mercado para que possa ser feita a venda dos imóveis funcionais aos impetrantes. 2. No caso em tela, trata-se de ação mandamental, na qual se produz uma ordem a ser cumprida pela autoridade coatora, independentemente de processo de execução. Assim, a venda dos imóveis funcionais aos impetrantes deveria ter sido realizada desde 1998, pelo valor de mercado dos apartamentos à época. Contudo, não foi feita. 3. Embora a UNIÃO tenha sido intimada da ordem de avaliação em 29/6/2005 (fl. 504), simplesmente ignorou o comando judicial, o que levou o eminente Min. Luiz Fux, pelo despacho de fls. 517-519, datado de 1º/7/2009, a determinar a intimação diretamente da Caixa Econômica Federal para que procedesse com a avaliação. 4. Essa avaliação feita pelo CEF, órgão competente para a apuração do valor de mercado (art. 2º, I, da Lei 8.025/1990), como reconhece a Secretaria do Patrimônio da União (fls. 1326-1327) representava o valor pelo qual a UNIÃO deveria ter vendido os imóveis aos impetrantes. 5. Se a venda não foi feita no ano de 2009 por motivos que não podem ser imputados aos impetrantes, não devem eles se sujeitarem às eventuais valorizações reais adicionais que os imóveis possam vir a ter tido desde então. Dessa forma, embora a nova avaliação feita em 2015 tenha ocorrido por determinação do próprio Juízo, ela deve ser desconsiderada, pois já há uma avaliação válida anterior. 6. Todavia, não há como desconsiderar os efeitos da passagem do tempo sobre os preços apurados em 2009, razão pela qual esses deverão ser atualizados monetariamente. Nesse sentido: MS n. 2.197/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 24/3/1999, DJ de 19/4/1999, p. 75. 7. Agravo intern o não provido.

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