Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no HC 707.782
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS COLETIVO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ (ART. 105, I, C, DA CF). AUTORIDADE COATORA INDICADA: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO DO GOVERNADOR. INCOMPETÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus coletivo, por não se firmar a competência originária do STJ e por inexistir prova de ato do Governador tendente a restringir a liberdade de locomoção, sendo as condutas atribuídas ao Secretário de Segurança Pública e ao Comandante-Geral da Polícia Militar. 2. A competência do art. 105, I, c, da CF limita-se às hipóteses em que a autoridade coatora é pessoa indicada no texto constitucional; não cabe conhecer de habeas corpus contra atos de Secretário de Estado ou de Comandante-Geral da Polícia Militar, e a ausência de demonstração de ato do Governador afasta o processamento originário. 3.A ausência de argumentos novos ou de impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão agrava impõe sua manutenção.
4. Agravo interno não provido.
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