Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no ExeMS 6.864
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DE SUBSTITUÍDOS. INÉRCIA PROLONGADA DA EXEQUENTE NA PROMOÇÃO DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração não merece provimento quando a parte agravante se limita a reiterar argumentos que visam à rediscussão do mérito da causa, sem infirmar o fundamento central da decisão recorrida. 2. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação aos substituídos falecidos, decorreu da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na inércia da exequente por mais de oito anos na promoção da habilitação dos herdeiros, a despeito de sucessivas intimações. 3. A invocação genérica do Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça e a alegação de impossibilidade de localização dos sucessores não afastam a ausência de pressupostos processuais decorrente da inércia processual configurada ao longo de quase uma década, não sendo razoável a manutenção indefinida da suspensão do feito.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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