Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no ExeMS 4.151
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PEDIDO FORMULADO MAIS DE CINCO ANOS APÓS O ÓBITO. TEMA 1.254/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. MEDIDA DE ORDENAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial afetou ao rito dos recursos repetitivos os REsp n. 2.034.210/CE, n. 2.034.211/CE e n. 2.034.214/CE, dos quais se originou o Tema 1.254/STJ, assim delimitado: "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação", tendo sido determinada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento dos feitos que versem sobre a mesma matéria e que estejam em tramitação neste Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que o exequente faleceu em 20/5/2019 e o pedido de habilitação dos sucessores somente foi apresentado em 6/11/2025, circunstância expressamente admitida pela própria parte agravante, de modo que o caso se amolda à questão submetida a julgamento sob o rito dos repetitivos. 3. A definição do termo inicial do prazo prescricional — se a data do óbito do beneficiário ou a data da homologação de acordo — constitui matéria a ser decidida após a definição do Tema 1.254/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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