Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no ExeMS 15.579
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 16/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE ANULAÇÃO DA ANISTIA DE MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA OU INDICAÇÃO DE CAUSA QUE OBSTE A VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO ANULATÓRIO. FUNDAMENTO INATACADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Após a certificação do trânsito em julgado da decisão que denegou a Segurança no MS 30433/DF (impetrado para anular o ato administrativo superveniente que anulou a anistia do ora agravante), este juízo provocou as partes a se manifestarem sobre o prosseguimento deste feito. 2. A União reiterou o requerimento de extinção do processo, em razão da anulação da anistia, e o agravante apresentou argumentação no sentido de defender que o resultado do MS 30433/DF a si desfavorável não era suficiente para ensejar a extinção do feito, pois não haveria relação de prejudicialidade.
3. Dito de outro modo, em momento algum a parte informou a este juízo a intenção de promover o ajuizamento (ou o efetivo ajuizamento) de demanda autônoma de outra natureza, motivo pelo qual a argumentação somente agora apresentada representa inovação recursal. Precedentes do STJ.
4. Não bastasse isso, verifica-se que a parte agravante não impugnou fundamento suficiente na decisão que julgou extinto o feito, isto é, o de que não foi apontada, pelo exequente, "a existência de qualquer causa que obste a validade e eficácia do ato que anulou a anistia".
5. Agravo Interno não conhecido.
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